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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema nº 1.390, estabelecendo que a base de cálculo das contribuições ao SEST SENAT deve considerar o valor total da folha de pagamento das empresas. A decisão afasta a limitação de 20 salários mínimos pleiteada pelos contribuintes.
O tribunal entendeu que, por terem sido criadas pela Lei nº 8.706/1993, as contribuições ao SEST SENAT são posteriores à Constituição de 1988, o que impede limitações temporais em sua aplicação. O entendimento unânime reflete o que já havia sido discutido no Tema nº 1.079 para outras entidades do Sistema S, como SESI, SENAI, SESC e SENAC.
A decisão tem aplicação imediata sobre processos judiciais e administrativos em curso, inclusive aqueles com liminares anteriormente favoráveis às empresas. Os valores que eventualmente deixaram de ser recolhidos são devidos e serão cobrados pela Receita Federal do Brasil e, posteriormente, serão destinados ao SEST SENAT.
A Receita Federal oferece procedimentos de autorregularização para débitos pendentes, visando a redução de multas. Recomenda-se que empresas que deixaram de recolher os valores avaliem sua situação para evitar sanções.
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