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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, dia 29 de março, validar normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais e internacionais de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante simples autorização, sem licitação prévia. Por maioria, a Corte entendeu que, além de ser constitucional, o atual regime que regula o uso da autorização no setor aumenta a eficiência na prestação do serviço.
Foram julgadas improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5549 e 6270, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), respectivamente, para questionar dispositivos da Lei 12.996/2014, que extinguiu a necessidade de licitação para a concessão de outorga de prestação de serviços de transporte.
O ministro Luiz Fux, relator, afirmou que a regra é a realização de licitação. Porém, defendeu que a Constituição Federal permite ao Estado autorizar, sem concorrência pública, a prestação de serviços pelo setor privado em atividades que podem ser compartilhadas entre diversas empresas. Segundo ele, uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço, desvinculado da exploração de infraestrutura, sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Fux avaliou, ainda, que o regime de autorização teve impacto positivo no processo de abertura do setor e trouxe benefícios aos usuários do serviço.
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do relator de que o Poder Executivo e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem providenciar as formalidades complementares determinadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Lei 14.298/2022 que tratam da matéria. Essas disposições estabelecem, em substituição à licitação, a realização de processo seletivo público com previsão de critérios como capital social mínimo e cumprimento de requisitos de acessibilidade, segurança, capacidade técnica, operacional e financeira. Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber foram os votos divergentes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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